Padrastos e Madrastas: Quais São Seus Direitos e Deveres Legais e Afetivos? A Dra Jéssica Zander responde.
- Jornalista Ândrea Sasse

- 14 de mai.
- 5 min de leitura

Em tempos de novas configurações familiares, é cada vez mais comum que crianças e adolescentes convivam com padrastos e madrastas. Mas, afinal, quais são os direitos e deveres dessas figuras? Eles têm obrigações legais com os enteados? E os enteados, têm deveres com seus padrastos e madrastas no futuro? Essas dúvidas são muito frequentes, especialmente quando o relacionamento entre as famílias não é harmonioso. Vamos esclarecer os principais pontos.
Conversei com a Dra Jéssica Zander sobre os aspectos mais polêmicos entre as relações padastro/madastra/enteado , seguem abaixo os pontos abordados:

Padrastos e Madrastas: Quais São Seus Direitos e Deveres Legais e Afetivos?
“Padrastos e madrastas são parentes por afinidade e integram a família dos enteados, ou
seja, quando alguém casa ou vive em união estável, o vínculo com a família consanguínea
do outro passa a existir por afinidade.
Importante mencionar que, segundo o §2º do art.1595 do Código Civil, o vínculo por
afinidade existente em linha reta nunca se extingue, mesmo com o fim do casamento ou da união estável.
Assim, mesmo em caso de divórcio ou dissolução da união estável, padrastos, madrastas e enteados sempre serão parentes por afinidade e isso traz diversas consequências jurídicas.
Nesse contexto podemos afirmar que, uma vez parente por afinidade e tornando-se assim
membro da família dos enteados, o dever legal de madrastas e padrastos é o mesmo dever
imposto a toda sociedade e ao Estado. Ou seja, sendo o enteado criança ou adolescente
e, estando sob os cuidados destas pessoas, elas devem resguardar sua integridade física
e mental e garantir que todos os seus direitos constitucionais sejam preservados (Art.
227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e
ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação,
ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de
negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação
dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)art.205 Constituição Federal).
Em linhas gerais as madrastas e padrastos não possuem direitos em relação aos seus
enteados, pois, submetendo-se estes ao poder familiar, a princípio, os direitos são dos
genitores (art.1634 do Código Civil).
Contudo, existe a possibilidade de pleitear juridicamente alguns direitos que, a priori, são exclusivos dos pais, desde que se atente ao melhor interesse da criança e do adolescente, à exemplo o direito de visitas, que pode ser deferido judicialmente em favor de madrastas e padrastos, se comprovado o benefício da criança ou adolescente.
No que diz respeito à afetividade podemos afirmar que ninguém é obrigado a distribuir afeto, que, embora moralmente seja o correto, não é legalmente imposto aos padrastos e madrastas. Veja-se que afeto deve ser entendido como tudo aquilo que acresce positivamente ao dever legal já imposto, como o carinho que é demonstrado genuinamente.”
1. Convívio e Eventos Familiares: Eles Devem Ser Convidados?
“A criança e adolescente tem o direito de conviver com a família extensa, contudo, neste caso, o que vale é o bom-senso. O convívio deve ser garantido se traz benefício para os enteados. Se a criança ou adolescente não se sente confortável, ou tem algum de seus direitos desrespeitados pela madrasta ou padrasto, o ideal é que haja restrições e aí vai
depender de cada caso.
O mesmo vale para os eventos, sabendo que o convite para um evento familiar não é um dever de quem convida e sim uma faculdade.
Assim, cada um tem autonomia para escolher seus convidados, mas sempre é interessante pensar se o convite ou a falta dele trará algum desconforto para a criança ou adolescente.”
2. Eles Têm Obrigação de Cuidar dos Enteados?
“Não tem obrigação, mas, a depender da situação, tem o dever.
Se encontrando a madrasta ou padrasto como guardião da criança ou adolescente, ainda
que momentaneamente, eles têm o dever de resguardar a integridade física e mental da
criança e do adolescente, zelar pelo seu bem-estar, proporcionar um ambiente seguro e acolhedor. Esse dever se dá pelo fato de serem família do enteado e também por estarem, naquele momento, como guardiões, o que acontece, à exemplo, com as professoras quando as crianças estão na escola ou com as babás quando estão como cuidadoras.”
3. E Se Houver Divórcio? Existe Pensão Afetiva?
“Como já dito anteriormente, o parentesco por afinidade em linha reta nunca é extinto,
ou seja, mesmo com o divórcio ou a dissolução da união estável, padrasto sempre será
padrasto, madrasta sempre será madrasta e enteados sempre serão enteados e, assim,
mantem-se o vínculo jurídico.
Neste caso, há posicionamentos judiciais reconhecendo a possibilidade de pleitear alimentos do padrasto ou madrasta, mas, não de forma direta.
Existem duas formas de se pedir alimentos de madrastas e padrastos, a primeira é a com
a comprovação da socioafetividade, que dá aos enteados os mesmos direitos dos filhos,
ou seja, poderá pedir os alimentos.
No entanto, mesmo que não haja vínculo socioafetivo
padrastos e madrastas podem sim ter que pagar alimentos aos enteados, desde que se
cumpram alguns requisitos: em primeiro momento são chamados a pagar alimentos o
cônjuge/ companheiro do alimentando e os parentes consanguíneos deste; apenas na falta ou na impossibilidade desses primeiros obrigados, torna-se possível demandar, numsegundo momento, contra os parentes afins. Desta maneira, condiciona-se o êxito na ação de alimentos movida por um parente afim contra outro a demonstração cabal do
acionamento prévio dos parentes biológicos ou, à impossibilidade de fazê-lo.”
4. E No Futuro: Os Enteados Devem Amparar os Padrastos na Velhice?
“Não devem, mas podem ser chamados a ampará-los. Explico:
A constituição federal dispõe que é dever dos filhos maiores “ajudar e amparar os pais
na velhice, carência ou enfermidade (art.229)”, entendendo-se assim, que é uma obrigação imposta aos filhos.
Ocorre que o art.230 dispõe que: A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
Pois bem, se considerarmos que enteados são parentes por afinidade dos padrastos e madrastas e assim parte de sua família, podemos entender que, de forma subsidiária, tal dever pode ser imposto a eles, mas isso irá depender de uma decisão judicial, pois, via de regra, tal dever é imposto aos filhos.”
Padrastos e madrastas ocupam um lugar delicado e, muitas vezes, pouco compreendido dentro da estrutura familiar. Seus deveres e direitos variam de acordo com o grau de envolvimento afetivo e legal com os enteados.
Embora o afeto não seja obrigatório por lei, ele pode gerar vínculos reais e, em alguns casos, consequências jurídicas.
É sempre recomendável buscar o diálogo, o respeito e — quando necessário - orientação jurídica, especialmente nos casos em que o vínculo ultrapassou o papel de mero companheiro do pai ou da mãe biológica. Afinal, famílias se constroem de muitas formas, e o afeto pode, sim, criar obrigações tão fortes quanto os laços de sangue.








